JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-95.2022.5.17.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-95.2022.5.17.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA . COPARTICIPAÇÃO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que nos casos em que a empresa custeia integralmente o plano de saúde, o empregado não terá direito à manutenção do benefício após a extinção do seu contrato de trabalho, ainda que pague coparticipação. Óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000713-95.2022.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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