- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020820-20.2021.5.04.0664, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. NULIDADE DO CRITÉRIO DE VAGAS. DECISÃO DO TRT AMPARADA NO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TRANSCENDÊNCIA. 1. É fato incontroverso nos autos que a reclamada mantém um Plano de Cargos e Salários (PCS) que estabelece critérios objetivos para a promoção dos seus empregados. A análise do trecho do acórdão do TRT revela que o Regional, ao decidir pela inexistência de direito do reclamante à promoção por desenvolvimento profissional sem observância ao critério de existência de vagas, o fez com base no cotejo e interpretação dos fatos e provas dos autos, especialmente do regulamento interno da empresa reclamada. Incidência da Súmula 126 desta Corte. 2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a decisão do juízo originário, que julgou improcedente a ação do reclamante. Não há valor fixado em condenação o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020820-20.2021.5.04.0664. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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