- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020838-67.2022.5.04.0741, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em se tratando de questão nova e não pacificada no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional não rechaçou a possibilidade de condenar o beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendeu, todavia, que não subsiste a condenação recíproca da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pois não há sucumbência dela. Registrou que a reclamante teve seu pedido provido no recurso ordinário. Ocorre que a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela reclamante. E, em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional deu parcial provimento quanto à pretensão de indenização pelas despesas decorrentes do uso de veículo próprio para as funções desempenhadas para a reclamada. Negou provimento, contudo, ao recurso ordinário quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do desempenho das atividades de vendedora e do alegado acúmulo de função. O referido pleito, portanto, restou totalmente improcedente. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT, o que se verificou na presente demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESPESAS COM USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ALEGADO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em seu recurso de revista, a reclamada alega, em síntese, que: I - sempre foi fornecido o benefício do vale transporte à reclamante; II - o fato de a reclamante utilizar veículo próprio decorreu de mera liberalidade dela; e III - competia à reclamante demonstrar o não recebimento do vale transporte, ônus do qual não se desincumbiu. Por sua vez, o Tribunal Regional, após exame das provas documentais e testemunhais, condenou a reclamada ao pagamento de indenização em razão das despesas com uso de veículo próprio. Concluiu que: I - a reclamante, ao contrário do quanto alegado pela reclamada, efetivou pedido atinente ao pagamento de vale-transporte, mas não há prova nos autos acerca do alcance do benefício nem existe qualquer referência nos recibos de pagamento juntados aos autos; II - apenas aos empregados ocupantes dos cargos de vendedores era alcançada ajuda de custo em razão dos deslocamentos aos estabelecimento comerciais dos clientes da reclamada; e III - muito embora a reclamante poderia realizar alguns deslocamentos a pé, restou comprovada a necessidade da utilização de transporte em seus deslocamentos, no qual utilizava de motocicleta de sua propriedade. Para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a reclamante não tem direito à indenização pelo uso de veículo próprio para o exercício de suas funções na reclamada, como pretende a recorrente, seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), salvo melhor juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020838-67.2022.5.04.0741. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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