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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010866-62.2019.5.15.0130

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Recurso de Revista 0010866-62.2019.5.15.0130, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 833, IX , DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à questão da violação direta ao artigo 5º, II, pela inobservância da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC, ou seja, a impossibilidade de constrição judicial em conta bancária de entidade que recebe recursos públicos para aplicação compulsória nas áreas de educação, saúde ou assistência social. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a executada não comprovou qualquer indicação de que os depósitos na conta corrente sejam exclusivamente provenientes da transferência de recursos públicos em convênio com o SUS - Sistema Único de Saúde, com destinação exclusiva e compulsória na área da saúde ou mesmo que o bloqueio perpetrado pudesse inviabilizar a continuidade da prestação de serviços médico-hospitalares à população. Desse modo, a Corte de origem concluiu que os montantes bloqueados, via sistema do Bacen-Jud, não se enquadram naqueles previstos pelo artigo 833, IX, do CPC, não se justificando o deferimento da pretensão de cancelamento da penhora ordenada pelo Juízo monocrático da execução. 3. A ausência de prova irrefutável de que os valores penhorados sejam recursos públicos a serem aplicados na saúde ou educação afasta a possibilidade de se reconhecer violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, por inobservância do artigo 833, IX, do CPC. 4. Ausente violação direta à Constituição Federal, incide o óbice da Súmula nº 266, o que afasta a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010866-62.2019.5.15.0130. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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