- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020226-03.2019.5.04.0332, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, PRÉVIA E INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. ASSEMBLEIA GERAL. AUTORIZAÇÃO COLETIVA. INVIABILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca da interpretação da legislação trabalhista, atinente à aplicabilidade da norma dos arts. 578 e 579 da CLT, com redações dadas pela Lei nº 13.467/2017, reconheço a transcendência jurídica da questão. Depreende-se, a partir da nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, que a contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, e que, por conseguinte, foi suprimida a compulsoriedade do antigo tributo. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.794, reconheceu a constitucionalidade da alteração legislativa e da faculdade da contribuição sindical. Nesta Corte Superior, é firme o entendimento de que a autorização coletiva do desconto da contribuição sindical, mediante assembleia geral, não efetiva a dicção legal de prévia e expressa autorização do obreiro, havendo necessidade de a autorização ser individual. No caso dos autos, o acórdão Regional não se harmoniza com o entendimento do STF (ADI 5.794) e com a jurisprudência desta Corte Superior ao considerar válida e suficiente a autorização coletiva para desconto da contribuição sindical mediante assembleia geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020226-03.2019.5.04.0332. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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