JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010282-04.2018.5.03.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010282-04.2018.5.03.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPREGADO CEDIDO . SÚMULA 372 DO TST. INAPLICABILIDADE. Ante a demonstração de má aplicação da Súmula 372, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPREGADO CEDIDO . SÚMULA 372 DO TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a estabilidade financeira a que a Súmula nº 372, I, do c. TST visa resguardar não alcança o empregado cedido para órgão ou entidade estatal para exercer função gratificada, paga pelo órgão cessionário, ainda que atendido o requisito temporal consagrado pela jurisprudência (período superior a dez anos), em face da distinção entre os regimes jurídicos de contratação (celetista e estatutário) e as fontes pagadoras. Nesse diapasão, a decisão do Tribunal Regional de que a gratificação de função percebida por mais de dez anos deve ser integrada ao salário do Reclamante, no caso de reversão ao cargo efetivo, contraria a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 372, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010282-04.2018.5.03.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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