- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0101134-85.2019.5.01.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EMPREGADA CEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estabilidade financeira de que trata a Súmula 372, I, do TST não alcança o empregado cedido para órgão ou entidade estatal para exercer função gratificada, paga pelo órgão cessionário, ainda que atendido o requisito temporal consagrado pela jurisprudência (período superior a dez anos), em face da distinção entre os regimes jurídicos de contratação (celetista e estatutário) e as fontes pagadoras. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da gratificação de função. O v. acórdão explicitou que: "os períodos em que a autora esteve cedida, recebendo gratificação paga pelo órgão cessionário, não podem ser considerados para efeito de incorporação de função gratificada. E, excluindo-se tais períodos, a autora não preenche o requisito temporal necessário para fazer jus à incorporação pretendida". Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão agravada . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101134-85.2019.5.01.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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