- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000373-26.2020.5.09.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A análise da validade do regime de compensação de jornada exige a verificação das condições insalubres alegadas pelo reclamante. A ausência de manifestação expressa sobre essa questão fática essencial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Conforme a Súmula nº 126, a apreciação das provas compete às instâncias ordinárias, não sendo admitido o reexame de matéria fática em sede extraordinária. Assim, a omissão quanto à análise de elementos essenciais configura vício que acarreta a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000373-26.2020.5.09.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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