- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000118-19.2017.5.09.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Registra-se, inicialmente, que o caso em tela se trata de acordo de compensação semanal. No caso, se constata que o TRT entendeu que havia prestação de horas extras habituais e labor em dias destinados à compensação e que determinou que a apuração da invalidade do regime de compensação deveria observar os critérios estabelecidos pela Súmula n° 36 do TRT da 9ª Região. No entanto, mesmo instado a se manifestar, por meio de embargos de declaração, o Regional se recusou a examinar a alegação de que não havia autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Assim, os autos devem retornar ao TRT para que analise as razões de embargos de declaração do reclamante, manifestando-se sobre se há ou não autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada em atividade insalubre. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000118-19.2017.5.09.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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