- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000477-50.2018.5.02.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as horas destinadas à compensação devem ser pagas como extraordinárias ou se deve ser pago apenas o adicional, quando considerada inválida a norma coletiva que instituiu o regime decompensaçãode jornada em atividadeinsalubre, sem aautorizaçãoda autoridade competente. 2. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que tendo havido a escorreita compensação, fato incontroverso, deveria ser pago apenas o adicional. 3. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula nº 85, IV, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmulanº 333. 4. A incidência do óbice da Súmula nº333, é suficiente para afastar atranscendênciada causa. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. PREJUDICADO. 1. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Assim, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo reclamante, inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000477-50.2018.5.02.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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