JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000163-56.2017.5.09.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo 0000163-56.2017.5.09.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional relevantes para a solução da controvérsia, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Julgados. 2. No caso, como não foram destacados os trechos do acórdão regional que abrangem todos os fundamentos nucleares que utilizados para dirimir a controvérsia, conclui-se ter sido inobservado o pressuposto recursal intrínseco previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. Em razão do óbice mencionado, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor exercia função com fidúcia especial, enquadrando-se, portanto, no regime previsto no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000163-56.2017.5.09.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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