- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo Interno 0001164-78.2016.5.05.0291, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT – VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT – VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT – VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. No caso, a reclamante já contava com mais de cinco anos de serviço público quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da validade da mudança do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Dessa maneira, falece competência a esta Especializada para processar e julgar a presente demanda. Assim, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, merece ser provido o recurso de revista do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001164-78.2016.5.05.0291. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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