- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001411-46.2016.5.02.0446, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUNTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que é devida a indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas por pelo menos um ano, independentemente do motivo da supressão ou redução. No caso dos autos, houve supressão parcial de horas extras em virtude de ação do MPT juntamente com o TCU, objetivando a readequação da jornada, uma vez que havia excesso de horas extras, que vinham sendo prestadas pelos trabalhadores portuários. O Regional registrou a tese de que A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. No caso concreto, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Pontuou, textualmente, que o reclamante estava assistido pelo sindicato de sua categoria e é beneficiário da justiça gratuita. Assim, a decisão da Corte de origem guarda consonância com a Súmula 219, I e V, do TST . Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RESULTADO DO TRABALHO DO MPT E DO TCU. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291/TST. Infere-se dos autos que houve supressão parcial de horas extras em virtude de ação do MPT juntamente com o TCU, objetivando a readequação da jornada, uma vez que havia excesso de horas extras, que vinham sendo prestadas pelos trabalhadores portuários. Na oportunidade, o Regional consignou que "ratificar o sistema adotado e cumprido pela empresa, em atenção à ação fiscalizadora do TCU e MPT, do qual não resultou prejuízo material para os trabalhadores, e redundou em melhor qualidade de vida para estes, é medida de Justiça que se impõe." No intuito de tutelar a estabilidade financeira do trabalhador, esta Corte, aplicando a Súmula 291 do TST, tem entendido que é devida a indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas por pelo menos um ano, independentemente do motivo da supressão ou redução. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 291/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001411-46.2016.5.02.0446. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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