JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000829-72.2021.5.09.0000

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Recurso Ordinário 0000829-72.2021.5.09.0000, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: GMMGD/vd/mas AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Constatada a tempestividade do recurso ordinário, determina-se o seu processamento, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418, de 30 de agosto de 2010. Agravo de instrumento conhecido e provido. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO PELO TRT. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS, TERCEIRAS INTERESSADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO E DE REDUÇÃO DA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE PATRONAL SUSCITADA . O consenso integral alcançado pelas Partes, SINTROPAS-PG e SINFRETIBA, em audiência de conciliação, que resultou em acordo coletivo homologado pela Corte de origem, conduzem à ilação de que estão superadas as questões relativas à ausência de “comum acordo” para a instauração do presente dissídio. Ainda que assim não fosse, conforme registrado pelo TRT, consta na ata da assembleia geral extraordinária da categoria econômica, deliberação no sentido de que as partes consideraram viável a utilização da via judicial para definição das questões discutidas no âmbito coletivo. Para que não restassem dúvidas quanto ao interesse na instauração de dissídio coletivo, em audiência de conciliação e instrução perante o TRT da 9ª Região, as Partes Suscitante e Suscitada expressamente concordaram com a sua instauração e a consequente submissão do presente dissídio a julgamento. Corroborando o dever de boa-fé entre as Partes Coletivas, o SINFRETIBA, ao apresentar defesa, não dissentiu da instauração da instância coletiva. Diante desse contexto, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito processual relativo ao “comum acordo”. No tocante à alegada redução da base territorial do SINFRETIBA, registre-se que a jurisprudência desta Seção Especializada é firme no sentido de que a comprovação da legitimidade do ente sindical se dá com o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego (OJ/SDC/TST nº 15). No caso, o TRT registrou que, embora tenha sido “ cogitada a redução da base territorial pertinente ao SINFRETIBA ”, o procedimento foi arquivado no órgão competente pelo registro, “ em razão de irregularidades na documentação ”. Assim, verifica-se que não houve alteração no enquadramento sindical do SINFRETIBA, de modo que não há como concluir pela redução de sua base territorial de representação, tampouco pela invalidade do acordo livremente pactuado pelas entidades sindicais e homologado pelo TRT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000829-72.2021.5.09.0000. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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