- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000632-68.2014.5.02.0482, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR HERDEIRA DO EMPREGADO FALECIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR. TRANSMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROSSEGUIR COM A AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Consta do acórdão regional que " considerando que o reclamante faleceu no curso do processo (antes da prolação da sentença) os pedidos de indenização por danos morais e materiais não detêm condições de provimento" e que "o dano moral pela surdez à toda evidência era situação personalíssima, intransferível à sucessora, razão pela qual reformo a sentença para julgar improcedente o pedido em questão ". II . Sobre a transmissibilidade da ação de compensação por danos morais aos herdeiros ou ao espólio, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que " embora o direito à honra se insira na categoria dos "direitos personalíssimos" - e, como tal, seja intransmissível -, sua violação gera o direito à reparação, sendo que tal direito, de cunho eminentemente patrimonial, é transmissível por herança, nos exatos termos do artigo 943 do CCB " (E-RR - 1187-80.2010.5.03.0035, Redator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016). Precedentes. III. Ademais, recentemente, no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 642 em que consolidou o entendimento de que " o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória ". IV . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, ao assentar que a ação de indenização por dano moral é intransferível à sucessora , viola os arts. 12, parágrafo único, e 943 do Código Civil. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000632-68.2014.5.02.0482. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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