- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000411-49.2019.5.02.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/91 . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, ao consignar que “ à época da dispensa do autor, a empregadora deveria ter contratado substituto para ocupar sua posição ”, manteve a r. sentença pela qual se impôs à ré a obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor no emprego, bem como ao pagamento de indenização substitutiva dos salários e consectários legais do período compreendido entre a dispensa ilegal e a efetiva reintegração, tendo em vista que não foi observada a limitação imposta pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. Ileso o art. 93 da Lei nº 8.213/91. Quanto aos arestos colacionados, a parte não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Ademais, acrescenta a Súmula 126/TST como óbice ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NO ART. 896, §8º, DA CLT. MAL APARELHAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional não se manifestou acerca das matérias disciplinadas nos arts. 1º, III, da CR e 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, estando, pois, ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Quanto aos arestos colacionados, não foram observadas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. O apelo, portanto, não se viabiliza, por se encontrar mal aparelhado. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000411-49.2019.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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