- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020269-25.2022.5.04.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 93, CAPUT E § 1.º, DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - A legislação previdenciária, no intuito de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado portador de deficiência habilitado ou reabilitado, condicionou, por meio do art. 93, § 1.º, da Lei 8.213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Referido dispositivo encerra verdadeira limitação ao direito potestativo de despedir, razão pelo qual, uma vez não observado pelo empregador a exigência nele constante, é devido o retorno do trabalhador ao emprego. 2 - Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que a " reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse qual era o número de empregados quando da despedida da autora, para que fosse possível verificar se cumprida ou não a cota mínima do artigo 93 da lei em comento, ônus que lhe incumbia ". Assim, a alegação da reclamada de que preencheu a cota exigida pelo artigo 93 da Lei 8213/91 atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020269-25.2022.5.04.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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