- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-94.2017.5.17.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. ALTA MÉDICA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 45/04. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. A contrario sensu , a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Outrossim, esta Corte possui entendimento de que tal ciência ocorre quando da aposentadoria por invalidez ou da alta médica após a concessão do benefício previdenciário. Isso porque, na data do acidente, o trabalhador, via de regra, não tem como antecipar se as lesões causarão alguma incapacidade laboral de caráter permanente. Precedentes. Na hipótese, como referido no acórdão regional, considerando que a presente ação foi ajuizada em 1º/12/2017 e que consta do acórdão regional que o término do benefício previdenciário ocorreu em 15/5/2016, não há que se falar em consumação da prescrição, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. No caso, o eg. TRT manteve a condenação da ora agravante no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, consignando que “ o reclamante sofreu acidente de trabalho, nas dependências da reclamada e durante a execução do labor, quando outro funcionário arremessou-lhe uma caixa pesada e ao tentar pegar o objeto, para que não caísse no chão, teve sua mão lesionada pelo impacto (...) o qual causou-lhe 80% de perda funcional da mão esquerda ”, e que “ a culpa da reclamada está deflagrada na medida em que o acidente que vitimou o reclamante foi causado por preposto da empresa, em suas dependências e durante a consecução das tarefas.”. Registrou, ademais, que “ a empresa não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a vítima tenha qualquer culpa no evento danoso, inexistindo elementos aptos a confirmar a tese da reclamada de que se tratou de uma brincadeira trágica consentido pelo autor ” e que “ não adotou as medidas necessárias de segurança no ambiente de trabalho, que incluem a fiscalização e o treinamento de seus empregados, seus prepostos, no desempenho das atividades .”. A decisão regional, na forma como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar do empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Fixadas as premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que não houve o nexo causal ou mesmo a culpa da empregadora, indispensável é a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos valores arbitrados a título de indenização por dano extrapatrimonial, o Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que só podem ser modificados nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso dos autos. A Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reputando-o compatível com a extensão do dano sofrido, bem como capaz de oferecer à vítima compensação que atenue seu sofrimento e de dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita. Não se infere a necessidade de intervenção excepcional desta eg. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ileso, pois, o artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000115-94.2017.5.17.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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