JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100195-73.2018.5.01.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0100195-73.2018.5.01.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEGADA PELA TOMADORA. 1. A matéria recursal diz respeito ao ônus da prova quanto à prestação dos serviços em benefício da tomadora. 2. Extrai-se do v. acórdão regional, em relação à prova da prestação de serviços em benefício da empresa tomadora (Carioca), que a questão acabou sendo solucionada com amparo na valoração da prova, uma vez que registrado que o representante da empresa Ponto Forte (prestadora) deixou claro que o Autor trabalhou na Carioca. 3. Quanto ao ônus de provar o período de prestação de serviços, a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da aptidão, tem atribuído o encargo aos tomadores de serviços, por serem os detentores dos contratos de terceirização. Precedentes. 4. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata transcendência jurídica ou política. A causa também não reflete os demais critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100195-73.2018.5.01.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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