JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003148-34.2010.5.12.0026

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0003148-34.2010.5.12.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ALEGAÇÃO GENÉRICA. MERA TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque o aresto trazido à colação pela Agravante não traz as mesmas peculiaridades fáticas da decisão recorrida, razão por que incide o óbice consolidado na Súmula 296, I, do TST a obstar o processamento do recurso de embargos . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003148-34.2010.5.12.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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