- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0010442-27.2013.5.18.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque o único aresto trazido à colação pela Agravante não traz as mesmas peculiaridades fáticas da decisão recorrida, razão por que incide o óbice consolidado na Súmula 296, I, do TST a obstar o processamento do recurso de embargos . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010442-27.2013.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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