JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001548-96.2014.5.09.0130

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0001548-96.2014.5.09.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO E OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O autor, pela segunda vez, embarga de declaração. Alega omissão quanto à análise do que foi decidido na sentença e quanto à soma dos minutos lá deferidos e do tempo à disposição, somados, ultrapassar o limite legal. 2. A primeira omissão apontada é inovadora, pois não fez parte dos primeiros embargos de declaração. 3. Ainda que assim não fosse, não existiria omissão, pois o exame do recurso de revista não depende da análise da sentença, mas sim dos fatos retratados no acórdão regional (Súmula 126 do TST) 4. A segunda omissão alegada é mera repetição dos embargos declaratórios anteriores, já devidamente analisada e rejeitada. 5. Reitere-se ao embargante que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001548-96.2014.5.09.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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