- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0100469-23.2016.5.01.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EXISTENTE. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. 2. É preciso frisar, entretanto, que os embargos declaratórios interpostos evidenciam tentativa de ampliar o espectro recursal para além da limitação imposto pelas razões do recurso de revista, quando o recorrente não sustentou qualquer violação constitucional ou desrespeito a Súmula Vinculante. 3. O recurso de revista indicou apenas e exclusivamente violação ao art. 2º, § 2º, da CLT e art. 19 da Lei 7.064/82, o que restou devidamente analisada na decisão embargada. 4. As demais violações legais apontadas nos embargos de declaração constituem inovação recursal e não merecem apreciação. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100469-23.2016.5.01.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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