- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000720-41.2018.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS ACERCA DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST . 1. A questão jurídica posta circunscreve-se a definir se a falta de prévia intimação dos executados acerca da alienação judicial de seu bem configura ato nulo (hipótese de nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A pretensão rescisória vem amparada no art. 966, V, do CPC/2015, em razão de afronta manifesta dos arts. 166, V, 169 e 179 do Código Civil e do art. 687, § 5º, do CPC/1973 (vigente por ocasião do ato impugnado). 2. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. 3. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC. 4. No caso concreto, a pretensão dos autores esbarra efetivamente no óbice da Súmula 83, I, do TST, ante a existência de precedentes em que reconhecida a preclusão temporal da oportunidade de invocar nulidade da arrematação por ausência de intimação dos executados, atraindo a conclusão de que se tratava de vício processual que poderia se convalidar pelo decurso do tempo (e cuja anulação, portanto, estaria submetida a prazo decadencial). 5. Podem-se verificar, ainda, diversos julgados, mais recentes, em que adotada a tese geral de que a ausência de intimação acerca de atos processuais diversos configura hipótese de nulidade relativa, sujeita à preclusão. 6. Disso decorre a conclusão de que o Órgão Julgador, ao pronunciar a decadência do direito de invocar a nulidade processual por falta de intimação acerca da hasta pública designada, não incorreu em violação manifesta e inequívoca dos dispositivos legais invocados pela parte, no tocante à natureza do vício (relativo ou absoluto). 7. No mais, as questões relativas ao prazo decadencial de quatro anos, ao marco inicial de contagem a partir da expedição da carta de arrematação e à alienação por preço vil, além de inovatórias, porquanto não trazidas como causa de pedir na petição inicial, também não se encontram disciplinadas pelos dispositivos legais invocados, de modo que o pleito desmerece análise, por desfundamentado . Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000720-41.2018.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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