JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000862-64.2023.5.10.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso Ordinário 0000862-64.2023.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 10ª Região que manteve decisão que homologou a desistência da excipiente, com aplicação de multa. 2. A recorrente pretende a exclusão da multa, defendendo a existência de motivos suficientes à propositura da exceção de suspeição e, do posterior, pedido de desistência. Insurge-se contra a existência de danos processuais decorrentes da exceção de suspeição e defende que a interposição de recursos cabíveis não implica má-fé ou ato atentatório contra à dignidade da Justiça. 3. O art. 799, § 2º, da CLT dispõe que, " das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final ". Na mesma linha, a primeira parte da Súmula n° 214 desta Corte dispõe que, “ na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ”. 4. Nesse contexto, consolidou-se nesta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais a compreensão de que, dada a natureza interlocutória não terminativa da decisão proferida nos autos de exceção de suspeição, é inviável pretensão recursal imediata, devendo a insurgência ocorrer em eventuais recursos interpostos nos autos da execução trabalhista matriz. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000862-64.2023.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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