- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001630-92.2023.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. O art. 799, § 2º, da CLT taxativamente determina que, das decisões sobre exceção de suspeição, “não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”. Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória, não cabe recurso imediato, conforme regra do art. 893, § 1º, da CLT, pouco importando se o incidente tenha sido processado nos próprios autos da reclamação trabalhista ou em autos apartados, como na hipótese vertente. Portanto, irreparável o despacho do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a exceção de suspeição, por incabível. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001630-92.2023.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.