- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000080-32.2022.5.05.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL E HORAS EXTRAS. INVOCAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC (ERRO DE FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO. O erro de fato passível de desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, é aquele que ocorre “ quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ”. Segundo lição doutrinária, não há como admitir erro de fato quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato controvertido. Na mesma direção, mostra-se inviável a rescisão do julgado se eventualmente ocorreu erro de julgamento, a partir de possível má valoração da prova, não sendo possível, por ação rescisória, discutir o acerto ou desacerto da decisão. No caso, o Autor, outrora Reclamante, se insurge contra o acórdão rescindendo no ponto em que afastou a condenação da Reclamada, ora Ré, ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que não havia previsão contratual ou em norma coletiva da limitação da jornada de trabalho em 40 horas semanais, como concluíra a sentença. Sustenta que o erro de fato consiste na circunstância de o Julgador ter desconsiderado a existência de documento que demonstraria a sua submissão à jornada de 40 horas (ficha de registro de empregados). Nada obstante a sua argumentação, não se trata de erro de fato, já que houve efetiva controvérsia sobre a jornada contratual do Trabalhador, tendo o Julgador alcançado seu convencimento a partir do exame dos fatos levados aos autos. Com efeito, o Julgador, no processo matriz, não admitiu fato inexistente tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Observa-se, portanto, que a insurgência do Autor se volta contra a conclusão do Julgador, a partir de alegada apreciação equivocada da prova, o que não dá suporte à rescisão do julgado, consoante se extrai da diretriz da OJ 136/SBDI-2/TST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000080-32.2022.5.05.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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