JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000452-17.2015.5.17.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0000452-17.2015.5.17.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou que havia incompatibilidade entre o horário de início e término da jornada à zero hora e o do transporte público. Portanto, foi analisada, em profundidade e extensão, toda a matéria que foi devolvida, não tendo que falar em negativa da prestação jurisdicional. O Tribunal Regional, embora tenha decidido de forma contrária à pretensão de recuperação, apresentou a solução judicial para o conflito, caracterizando a efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar a arguida negativa de prestação de serviços jurisdicional. HORA IN ITINERE . A reclamada não comprovou que o trecho era servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada contratualmente estabelecida, estando a decisão em consonância com a Súmula 90, II, desta Corte. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000452-17.2015.5.17.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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