JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000029-79.2021.5.19.0060

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000029-79.2021.5.19.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NOS RECURSOS DE REVISTA. I - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à Justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à Justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. In casu , as premissas fáticas delineadas pelo TRT indicam ser incontroverso que o autor foi contratado na cidade de Atibaia/SP. No entanto, consta que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de União dos Palmares /AL, local afeto à jurisdição do foro do domicílio do obreiro (cidade de Ibateguara/AL). Ademais, não há elementos no acórdão regional que revelem ser, a reclamada, empresa de abrangência nacional, o que impede a flexibilização do art. 651 da CLT, o qual somente se justifica quando não implicar comprometimento ao direito de defesa. Tal dispositivo contém norma de natureza cogente e sua interpretação no sentido de ampliá-lo, ou mesmo contrariá-lo, não pode resultar no sacrifício de um direito constitucionalmente garantido em detrimento de outro. Assim, tratando-se de conflito entre o direito de acesso à Justiça de um lado, e, de outro, o direito à defesa e ao devido processo legal, ambos valores de estatura constitucional, deve-se prestigiar a regra expressa em lei, qual seja, a de que a competência territorial da Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE. Considerando o provimento dos recursos de revista para declarar a incompetência territorial da Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Atibaia/SP para o regular processamento do feito, fica prejudicado o agravo de instrumento da Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE. Agravo de Instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000029-79.2021.5.19.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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