JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011653-49.2017.5.15.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0011653-49.2017.5.15.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. RETORNO À JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL. LICITUDE. OJ 308 DA SBDI-1. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. O acórdão embargado é claro ao afirmar que a decisão regional estaria em consonância com o entendimento trançado na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1, estando registrado que esta Corte tem entendido pela aplicação da referida orientação jurisprudencial às empresas públicas e sociedades de economia mista. No presente caso, as alegações dos embargantes revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011653-49.2017.5.15.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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