- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101394-54.2017.5.01.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ EFETUADO A ENTIDADE DIVERSA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de contribuição sindical referente aos anos de 2015, 2016, e 2017, embora a reclamada já tenha efetuado o pagamento a sindicato diverso. Ante a possível violação do art. 309 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PAGAMENTO DE BOA-FÉ EFETUADO A ENTIDADE DIVERSA. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pelo sindicato autor, visando compelir o réu a proceder ao correto enquadramento sindical dos seus empregados e a pagar as contribuições sindicais referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de pagamento de contribuições sindicais, por ser o sindicato autor o legítimo representante dos empregados do réu. Todavia, julgou incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o pedido de compensação das contribuições efetuadas em favor de sindicato diverso. 3. Na hipótese, extrai-se da decisão recorrida que a reclamada recolheu as contribuições sindicais pleiteadas pelo SINDEAP/RJ a outro sindicato, qual seja , o SINDAUT/RJ. O pagamento de boa-fé efetuado a credor putativo exonera o devedor da responsabilidade pelo pagamento, restando ao verdadeiro credor perseguir o crédito daquele que indevidamente o recebeu. Com efeito, o art. 309 do Código Civil prevê a validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, ainda quando provado não ser ele o verdadeiro credor. Acrescente-se que a boa-fé se presume e, na hipótese dos autos, não há notícia de má-fé daquele que realizou o pagamento ao credor putativo. Assim, deve ser excluída da condenação a obrigação de pagar determinada pelas instâncias de origem. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101394-54.2017.5.01.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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