- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0010720-77.2021.5.03.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 184 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que compete ao empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.874/2019 . Ocorre que o art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015, que regula o exercício da profissão de motorista, estabelece que é direito do motorista profissional " ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos,acritério do empregador ". Assim sendo, no caso do motorista profissional, independentemente do número de empregados, há a obrigação legal de registro de jornada pelo empregador, de maneira que a não apresentação dos controles de jornada em juízo enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, aplicável analogicament e à hipótese. Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte é de que "as recorrentes não colacionaram aos autos os controles de frequência do reclamante", razão pela qual, concluiu o e. TRT que "deve incidir à hipótese o entendimento contido na Súmula 338 do TST", reputando corretos "os horários de entrada e saída fixados na origem, quais sejam: de segunda a sexta-feira, das 6h às 18h30min, e sábados, das 8h às 12h", ante a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Desse modo, tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010720-77.2021.5.03.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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