- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000216-51.2019.5.05.0641, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber a quem incumbe o ônus de comprovar a jornada de trabalho do motorista profissional, na hipótese em que o empregador possui 10 (dez) empregados, caso dos autos. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que compete ao empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.874/2019. Ocorre que o art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015, que regula o exercício da profissão de motorista, estabelece que é direito do motorista profissional " ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos,acritério do empregador ". Assim sendo, no caso do motorista profissional, independentemente do número de empregados, há a obrigação legal de registro de jornada pelo empregador, de maneira que a não apresentação dos controles de jornada em juízo enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, aplicável analogicament e à hipótese. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a Ré não trouxe aos autos documento hábil a provar a jornada de trabalho do Autor. Desse modo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o e. TRT, ao deixar de reconhecer a veracidade da jornada descrita na exordial, incorreu em ofensa ao art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015, bem como em contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000216-51.2019.5.05.0641. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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