- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000927-68.2021.5.05.0194, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 338, I, no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No entanto, a atividade de motorista, desenvolvida pelo reclamante é compatível com a fixação do horário de trabalho. Ademais, após a edição da Lei nº 13.103/15, ficou estabelecido como direito do motorista profissional ter a jornada controlada pelo empregador, o que deveria ter sido observado pelo reclamado . Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a ré não trouxe aos autos documento hábil a provar a jornada de trabalho do autor. Ainda, o TRT, erroneamente, consignou que o ônus da prova era do reclamante. Desse modo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus processual que lhe cabia, o e. TRT, ao deixar de reconhecer a veracidade da jornada descrita na exordial, incorreu em ofensa ao art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015, bem como em contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000927-68.2021.5.05.0194. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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