- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001210-46.2020.5.02.0468, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SEDE RECURSAL AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRERROGATIVAS ESPECIAIS SEMELHANTES A DO EMPREGADOR NÃO ATESTADAS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SEDE RECURSAL AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRERROGATIVAS ESPECIAIS SEMELHANTES A DO EMPREGADOR NÃO ATESTADAS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SEDE RECURSAL AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRERROGATIVAS ESPECIAIS SEMELHANTES A DO EMPREGADOR NÃO ATESTADAS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pelo reclamado não configura sua suspeição. Para tanto, torna-se indispensável a presença de especial fidúcia e poderes de mando e gestão equiparáveis aos do próprio empregador a demonstrar interesse direto do depoente no resultado da causa. Precedentes . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional acolheu a contradita suscitada pelo autor e desconsiderou, em sede recursal, o depoimento da testemunha indicada pela ré para contrapor as alegações do reclamante, sob o entendimento de que o depoente " trabalha na reclamada há mais de 40 anos e exerce atualmente a função de diretor, sendo, portanto, exercente de cargo de confiança, equiparando-se ao representante legal do empregador ". Contudo, não se depreende dos autos a presença dos elementos de fato caracterizadores dessa alegada fidúcia especial, sendo certo que o simples exercício de cargo de confiança ou uma duração mais longa do contrato de trabalho não são suficientes a atestar as prerrogativas de equiparação da testemunha em relação à figura do empregador. Acrescente-se a existência de real prejuízo à reclamada em face da desconsideração do referido depoimento, visto se tratar da única testemunha arrolada para contrapor, por exemplo, o pedido do autor de diferenças salariais, por equiparação, em relação ao qual, inclusive, houve reforma da sentença pelo TRT, a fim de julgar procedentes as diferenças requeridas, justamente porque não comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado, ônus que, aliás, competia ao réu. Consequentemente, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reexamine o pedido do reclamante, sem desconsiderar o teor do depoimento da testemunha da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001210-46.2020.5.02.0468. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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