JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000182-43.2022.5.09.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000182-43.2022.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, V, DO CPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO REGULADO EM CONTRATO DE TRABALHO. VALOR PAGO PELO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO APENAS PARA EMPREGADOS DESPEDIDOS E APOSENTADOS. CRITÉRIO DE TABELA POR FAIXA ETÁRIA. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2  Cuida-se de decisão rescindenda proferida em ação coletiva em que se controverteu sobre legalidade de alteração no valor pago pelo beneficiário de plano de saúde coletivo regulado em contrato de trabalho em relação a empregados já dispensados e aposentados, com aumento no valor em razão de tabela por faixa etária que não era prevista quando da admissão no emprego. Nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações as ações oriundas da relação de trabalho". No Tema IAC 5 julgado pelo STJ, fixou-se que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." DJe de 1/7/2020). Logo, não há como se reconhecer incompetência absoluta da Justiça do Trabalho de forma objetiva e manifesta, à luz também do artigo 125 da Constituição da República. 3  Não colhe a alegação de violação manifesta dos artigos 5º, § 1º, da Lei 7.347/85 c/c 92 do Código de Defesa do Consumidor, art. 83, inciso II, da LC 75, de 1993, e art. 127 da Constituição, ante a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública originária, por ausência de pronunciamento explícito sem que se trate de vício nascido no acórdão rescindendo, nos termos da Súmula 298 do TST. 4  Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST. Não consta pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo dos artigos 197 e 199 da Constituição da República, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória nem se trata de vício nascido na decisão rescindenda porque teria se originado na sentença. Incide o óbice da Súmula 298 do TST. Cumpre definir se "assumir o pagamento integral" conforme previsão dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, para empregados dispensados e aposentados, alberga a adoção do critério de tabela por faixa etária que não era previsto quando da admissão, e, ainda, sem atingir os empregados ativos, ou se constitui alteração lesiva do contrato de trabalho. Nesse contexto, em relação ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e aos arts. 3º, 4º, inciso XI, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 2000, 468 da CLT e 51 do CDC, constata-se que até os dias atuais há interpretação controvertida sobre a matéria discutida no TST. Nesse caso, incide o óbice da Súmula 83 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000182-43.2022.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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