- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000568-40.2022.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA NA QUAL DEFERIDA A INSERÇÃO DE FILHO INVÁLIDO DO EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ARTIGOS 5º, II E XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na v. decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 2. In casu, na sentença rescindenda, fundamentou-se a inscrição e manutenção do filho do Reclamante no plano de saúde coletivo com base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República) e no primado do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta Magna), nada tendo sido consignado a respeito dos princípios da legalidade e da prevalência do negociado sobre o legislado. 3. Com efeito, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de teses jurídicas específicas sobre os temas ora suscitados pela parte autora é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação dos artigos 5º, II e XXXVI, e 7º XXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000568-40.2022.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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