- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Ação Rescisória 0104378-57.2020.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC, pretendendo-se a desconstituição da decisão em que se determinou o arquivamento da reclamação trabalhista matriz, na forma do art. 844, caput , da CLT, em razão da ausência do Reclamante (ora Autor) à audiência inaugural. 2. Consoante a diretriz do caput do art. 966 do CPC, a decisão que se expõe ao corte rescisório é a última decisão de mérito proferida no processo. Os incisos I e II do § 2º do referido dispositivo preveem exceções à regra geral, possibilitando o corte rescisório em duas situações em que a decisão objeto do pleito desconstitutivo não é de mérito, quais sejam: hipóteses em que a decisão impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. No caso, a decisão indicada como rescindenda não é passível de rescisão, porquanto não configura qualquer das hipóteses legais de rescindibilidade. Com efeito, não se trata de decisão de mérito, haja vista a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial, tampouco configura decisão que impede a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Assim, a decisão de arquivamento da reclamação trabalhista não impede a propositura de nova ação, em virtude da regra inscrita no art. 486 do CPC, que dispõe: " O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação ". 4. Portanto, a decisão de arquivamento da reclamação trabalhista, na forma do art. 844, caput , da CLT, por se tratar de decisão meramente terminativa, que não impede o ajuizamento de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, não se expõe ao corte rescisório, pelo que forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104378-57.2020.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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