- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000363-45.2021.5.21.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A pretensão rescisória está direcionada a acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 21ª Região, no julgamento dos recursos ordinários nos autos da ação anulatória, na fração em que inadmitido o apelo da Dunas Agro Industrial S.A., por deserto. 2. Não se discute, pois, o mérito das questões trazidas na ação anulatória, mas tão-somente os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, na forma do art. 966, § 2º, II, do CPC/2015. 3. Discriminados o alvo rescisório e a causa de pedir, afigura-se necessário identificar, a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o diploma de regência da ação rescisória, se o CPC/1973 ou o CPC/2015, porquanto é a partir dele que devem ser examinadas as hipóteses de rescindibilidade e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. 4. Vale ressaltar, também, que esta Corte adota a tese de formação da coisa julgada progressiva, na forma da Súmula 100, II, parte inicial, do TST, no sentido de que “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes”. 5. No caso do recurso ordinário da Dunas Agro Industrial, tratando do tema da deserção, a última decisão proferida na ação subjacente, referente a essa matéria, ocorreu por meio do despacho da Presidência do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista, publicado em 6.5.2013 e transitado em julgado na data de 15.5.2013. 6. Isso porque a oposição de embargos declaratórios contra o despacho denegatório, à época incabíveis, não interrompeu o prazo para interposição do agravo de instrumento, nos exatos termos da OJ 377 da SBDI-1. 7. Assim, o manejo intempestivo do agravo de instrumento em recurso de revista nada influenciou no trânsito em julgado já consolidado, conforme intelecção da Súmula 100, III, do TST. 8. Sob outro viés, quanto às matérias discutidas no agravo de instrumento em recurso de revista do BNB, cujo acórdão foi posteriormente objeto de recurso extraordinário pela própria Dunas Agro Industrial, também tiveram seu trânsito em julgado ainda sob a égide do CPC/1973. 9. Isso porque, denegado seguimento ao apelo pela Vice-Presidência do TST, constata-se do histórico processual, mais uma vez, o manejo intempestivo do agravo em recurso extraordinário pela Dunas Agro Industrial, atraindo a formação da coisa julgada, quanto aos temas remanescentes veiculados no apelo, em 2.3.2016, encerrando-se em definitivo qualquer discussão ainda pendente na demanda subjacente. 10. Assim, adota-se o CPC/1973 como diploma de regência da presente ação rescisória. 11. Assentada a norma de regência, não há espaço para invocação da hipótese do art. 966, § 2º, II, do CPC/2015, porquanto inexistente no Código anterior. Com efeito, não se tratando de decisão de mérito, sem formação de coisa julgada material, sob a égide do CPC/1973, o acórdão que nega admissibilidade a apelo não comporta o manejo de ação rescisória. 12. Tratando-se de pressuposto processual, não é possível avançar no exame do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. 13. Sob outro viés, o art. 267 do CPC/1973 impõe, ainda, prévio exame da existência de interesse de agir como pressuposto processual insuperável para que se possa prosseguir no exame de mérito do pedido. Sob esse aspecto, deve-se averiguar não apenas se existe bem jurídico a ser tutelado, mas também se o provimento postulado constitui meio hábil e idôneo à proteção do direito lesionado. 14. No caso concreto, o manejo da ação rescisória tem por objetivo reabrir a tramitação processual da ação subjacente, de modo a obter o exame de mérito do recurso ordinário da Dunas Agro Industrial. 15. Ocorre que, embora declarada a deserção do apelo, observa-se que todos os temas veiculados no recurso da parte já tiveram seu mérito integralmente examinado, uma vez que foram também ventilados no apelo do BNB. Aliás, a partir do julgamento de mérito das questões trazidas pelo BNB em recurso ordinário, a própria Dunas Agro Indústrial, na condição de assistente litisconsorcial, passou a interpor sucessivos recursos visando à rediscussão do mérito (cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, vício de intimação do credor hipotecário, incorreta delimitação do bem alienado e preço vil). 16. Verifica-se, pois, que a parte já obteve a prestação jurisdicional que pretendia atingir com o recurso ordinário não conhecido e utilizou-se amplamente de todos os meios recursais possíveis na ação subjacente. 17. Por consequência, não se verifica utilidade na tutela pretendida por meio da presente ação rescisória, do que emerge a conclusão de inexistência de interesse de agir. 18. Logo, considerando o efeito translativo inerente ao recurso ordinário, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000363-45.2021.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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