JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000805-94.2022.5.13.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000805-94.2022.5.13.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. I. O presente recurso é intempestivo, uma vez que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 04/06/2024, sendo considerada publicada em 05/06/2024, quarta-feira, iniciando-se o prazo de oito dias úteis para interposição do recurso no dia 06/06/2024, quinta-feira, pelo que o prazo se encerrou em 17/06/2024, segunda-feira. Conforme controle de recebimento de petição eletrônica, a parte recorrente somente interpôs o agravo no dia 19/06/2024, ou seja, após o fim do prazo legal. Assim, não observado o prazo legal de 8 dias úteis para a interposição do recurso, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe. II. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000805-94.2022.5.13.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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