JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101618-24.2017.5.01.0265

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0101618-24.2017.5.01.0265, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema " Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão ", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois " o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão ", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB. II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que , em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses. III . Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho , no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho , incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016. IV. Assim , constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101618-24.2017.5.01.0265. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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