- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000592-24.2020.5.10.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NOVACAP. EMPREGADO NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão ora debatida versa sobre a possibilidade de a empregadora - NOVACAP - reduzir unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade, adotada por mera liberalidade. II. A 5ª Turma do TST, no acórdão embargado, conheceu do recurso de revista da parte reclamada, NOVACAP, e , no mérito , deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferença salarial decorrente da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade. Fundamentou que a " reclamada, enquanto ente da Administração Pública, encontra-se vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Nesse contexto, em que a atuação do ente público deve-se vincular ao comando legal, não pode ser considerada ilícita a alteração contratual que visa adequar a base de cálculo do adicional de periculosidade aos termos do art. 193, § 1º, da CLT ". III. Dentre os arestos colacionados nas razões dos embargos para comprovar dissenso de teses, verifica-se que o julgado Ag-RR-298-75.2020.5.10.0005, oriundo da 2ª Turma do TST, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, " a observância ao princípio da legalidade não exime a NOVACAP de observar os princípios gerais do Direito do Trabalho, entre eles a irredutibilidade salarial e a vedação à alteração contratual lesiva (art. 7°, VI, da CF c/c art. 468 da CLT). Em face disso, a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade não deve alcançar os contratos de trabalho celebrados anteriormente à referida alteração ". IV. Constata-se, assim, que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial , nos termos do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 458 do TST, na medida em que os acórdãos embargado e paradigma, à luz do princípio da legalidade (art. 37, caput , da Constituição da República), apresentam teses dissonantes quanto à licitude da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade. V . No caso vertente, à vista do consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, e reproduzido no acórdão embargado, a parte reclamada adotava base de cálculo para o adicional de periculosidade mais benéfica ao empregado a qual, posteriormente, foi reduzida de forma unilateral. Nesse cenário, a 5ª Turma entendeu que, por se tratar de ente integrante da administração pública indireta, a reclamada estaria vinculada ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput , da Constituição da República) e, por esse motivo, a adequação da base de cálculo do adicional de periculosidade aos termos do art. 193, § 1º, da CLT, não se revestiria de ilicitude. VI. Ocorre que, em processos envolvendo a mesma reclamada, esta Subseção Especializada firmou entendimento no sentido da impossibilidade da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela NOVACAP (modificando-a unilateralmente do salário-base acrescido de parcelas de natureza salarial para apenas o valor do salário-base), por configurar alteração contratual lesiva ao trabalhador uma vez que acarreta a redução salarial, violando o princípio insculpido no art. 7º, VI, da Constituição da República. Ainda, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal conclusão não se altera por se tratar a reclamada de empresa pública, uma vez que, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, de modo que devem observar os princípios e regras próprios do Direito do Trabalho. VII. Assim, verifica-se que a decisão embargada encontra-se em dissonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. VIII . Embargos conhecidos e providos para restabelecer o acórdão regional quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000592-24.2020.5.10.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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