JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000711-52.2020.5.10.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Embargos 0000711-52.2020.5.10.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. NOVACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de a reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, alterar unilateralmente, e de forma prejudicial aos trabalhadores, a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados não eletricitários, a fim de adequá-la ao disposto no art. 193, § 1º, da CLT. 2 - É conhecido que, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, as entidades integrantes da Administração Pública Indireta sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos e obrigações trabalhistas. 3 - Por essa razão, não pode a Empresa Pública promover de forma unilateral qualquer alteração contratual em prejuízo do trabalhador, em face dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT, e da irredutibilidade salarial, insculpido no art. 7º, VI, da Carta Maior. 4 - No presente caso, a decisão do Tribunal Regional - transcrita no acórdão turmário ora recorrido - deixou claro que a própria reclamada determinou o pagamento do adicional de periculosidade em favor do autor sobre base de cálculo diversa do previsto no art. 193, § 1º, da CLT, nela incluindo as rubricas "10359 - VANT.PESSOAL ACT 2009/2011", "10457 - ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO /ANTIG ACT". 5 - Isso significa que a condição mais benéfica instituída pelo empregador incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos dos aludidos arts. 7º, VI, da Carta Maior e 468 da CLT, revelando-se ilegal, portanto, a modificação promovida pela ré, que passou a realizar o pagamento da parcela apenas sobre o salário básico. 6 - Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta SBDI-1, ao julgar casos envolvendo idêntica controvérsia e a mesma empresa reclamada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000711-52.2020.5.10.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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