JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000539-72.2013.5.01.0481

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000539-72.2013.5.01.0481, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 184 DO TST. A Petrobras não opôs embargos de declaração para sanar eventual vício existente na decisão embargada, a atrair a aplicação da Súmula 184 do TST: "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. NORMA INTERNA 30-04-00. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST. A pretensão deduzida pelo reclamante decorre de descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair a aplicação da Súmula 452 do TST: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. NORMA INTERNA 30-04-00. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO ACORDO COLETIVO 1995/1996. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que " não há prova alguma de que a norma interna estivesse atrelada a benefício previsto em norma coletiva anterior". Assim, o exame da alegação recursal, de que " a norma 30-04-00 só existiu para regulamentar a cláusula do beneficio negociado em Acordo Coletivo", encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois exige o revolvimento dos fatos e das provas. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos empregados submetidos à escala 14X21, por caracterizar supressão das folgas previstas . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST NÃO CARACTERIZADA. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma prevista na Súmula nº 219, I, do TST: " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". 2 . No caso, a reclamada afirma que os honorários advocatícios não são devidos face à ausência de assistência sindical. Verifica-se, contudo, que o reclamante está assistido pelo Sindipetro (fl. 21). Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou que, " embora o empregado receba remuneração superior ao dobro do mínimo legal, está assistido por seu sindicato de classe ". 3 . Assim, sob o enfoque trazido no recurso de revista, não há falar em contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000539-72.2013.5.01.0481. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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