- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000171-22.2014.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DA PETROBRAS. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática que reconheceu a incidência da prescrição parcial ao caso. 2 - A parte alega existir omissão e obscuridades no julgado, porquanto a norma interna foi revogada por ato interno, ato único do empregador, o que atrairia a aplicação prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST. 3 - Observa-se, no acórdão embargado, que houve manifestação expressa acerca da incidência da prescrição parcial ao caso, pois, conforme julgados da SbDI-I e de Turmas desta Corte, trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna n. 302-25-12 da Petrobrás, caso similar aos considerados na edição da Súmula n. 452 do TST. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000171-22.2014.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.