- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-65.2012.5.09.0653, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REMUNERAÇÃO. VALOR DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 4. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática . Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Decisão Regional em que mantida a condenação das horas extras acrescidas do adicional de 50% quanto ao valor pago a título de comissões. Aparente contrariedade à Súmula 340/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " o salário do reclamante era composto por verba variável ", " a título de comissões ". E , apesar de " determinar seja observada a aplicação da Súmula 340/TST na apuração das horas extras ", manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal de 50%. 2. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 340 do TST (" O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas "), sendo devido apenas o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000868-65.2012.5.09.0653. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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