- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-82.2018.5.05.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, concluindo pela validade dos cartões de ponto acostadas pela reclamada. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado, nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, II e § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que os controles de ponto juntados pela empresa trazem horários variados de jornada. Asseverou que a reclamada logrou comprovar a regularidade do sistema de controle de ponto eletrônico. Destacou que não há nos autos prova de incorreção dos horários anotados nos controles juntados pela empresa. Ressaltou que a empresa pagava as horas extras prestadas, com o adicional normativo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000747-82.2018.5.05.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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