JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000089-88.2014.5.05.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000089-88.2014.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA "302-25- 12". SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL. ERRO MATERIAL/ CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO 1 - A Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante e o proveu para, ao afastar a prescrição total e declarar a incidência de prescrição parcial, determinar o retorno ao TRT para prosseguimento do julgamento do feito, como entender de direito. 2 - Percebe-se do acórdão embargado que, afastada a prescrição total, foi determinado o retorno ao TRT, para julgamento do mérito do pedido como entender de direito. Tratou-se de medida que visa prestigiar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tendo em vista que se constata dos fatos processuais que houve encerramento da instrução do processo. 3 - Desse modo, a ordem de retorno dos autos ao TRT não significou erro material, mas determinação expressa da Sexta Turma. Pelo mesmo motivo, não se configura contradição, pois o comando do julgado encontra-se em harmonia com a fundamentação adotada. 4 - Ressalte-se que foi observada a autonomia do TRT, para, à exceção da questão relativa à prescrição, já decidida por esta Corte, apreciar o pedido e julgá-lo como entender de direito, o que lhe autoriza a tomar outras medidas de natureza processual que tenha por necessárias. 5 - O inconformismo da parte com o julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais têm suas hipóteses de cabimento restritas ao disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000089-88.2014.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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