JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010949-81.2022.5.03.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010949-81.2022.5.03.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SALÁRIOS DISTINTOS PARA TRABALHADORES DO MESMO EMPREGADOR, EM MESMA FUNÇÃO E NA MESMA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO OBJETIVO OU JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE VIÁVEL PARA O TRATAMENTO DIFERENCIADO. INVALIDADE 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme se observa, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que o pedido "não é fundamentado em equiparação salarial (artigo 461 da CLT), mas sim no princípio da isonomia". Apreciada a prova, registrou se verificar que "não há fundamento jurídico que ampare a diferença salarial entre empregados que foram investidos no mesmo cargo, qual seja, Serviço de Operações de Elevadores". Registrou que a função de ascensorista " permite a atuação do empregado em diversos órgãos do Ente Público tomador de serviços, sem diferenças relevantes nas atividades exercidas" e concluiu que "não justifica a diferença salarial o fato de os empregados prestarem serviços a tomadores diversos, especialmente tratando-se de funcionários de um mesmo empregador, os quais ocupam o mesmo cargo, na mesma localidade (Belo Horizonte / MG)". Por fim, acrescentou que " Tampouco possui o condão de legitimar a discriminação em questão o Plano de Cargos e Salários (PCSC), instituído em janeiro de 2012, porquanto não ficou demonstrado qual o fator que ensejou a discrepância salarial e sua conformidade com o ordenamento jurídico" e anotou que "a reclamada não carreou provas hábeis a justificar sua conduta destoante do princípio constitucional da isonomia, pois se omitiu do dever de provar, objetivamente, o motivo de pagamento diferenciado de salários e do atual enquadramento diferente entre a autora e os modelos". 3 - Constata-se que o TRT não registrou a existência de norma coletiva a regular a fixação do salário-base da reclamante e, por consequência, não emitiu tese sobre validade de eventual negociação nesse sentido. 4 - Ademais, o Regional pontuou a existência de trabalhadores da reclamada, exercentes da mesma função de ascensorista, na mesma localidade (Belo Horizonte/MG), mas remunerados em valores de salário-base distintos, sem que a reclamada houvesse demonstrado parâmetro objetivo ou justificativa juridicamente viável para o tratamento diferenciado. Assim, o TRT proferiu decisão encontra respaldo diretamente no art. 5º, caput , da Constituição Federal. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010949-81.2022.5.03.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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