- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0001000-92.2008.5.01.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT NO QUE SE REFERE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT 1 - A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema " Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional " para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie expressamente sobre a existência de controle de jornada do reclamante. 2 - Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão regional quando da apreciação do pressuposto objetivo para a configuração do cargo de confiança, previsto no parágrafo único do art. 62, da CLT - qual seja, que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior que o salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) - assim se manifestou: " o reclamante recebia, considerando salário base e comissão do cargo, o equivalente a 25 salários mínimos, portanto um elevado padrão salarial condizente com o cargo de gerente geral de agência". 3 - Já a Sexta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração, determinou o retorno dos autos à Corte de origem apenas para que se pronunciasse sobre a existência de controle de jornada do reclamante. 4 - Com os embargos de declaração, tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida, o que se passa a fazer. 5 - Assim, verifica-se que por equívoco a decisão foi omissa quanto à análise, pela Corte Regional, de forma suficiente, sobre o preenchimento do pressuposto objetivo para fins de enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. 6 - O simples fato de possuir padrão salarial elevado - equivalente a 25 salários mínimos - não se revela suficiente para assegurar que o reclamante exercia cargo de confiança, tendo em vista a disposição do parágrafo único do art. 62, da CLT. 7 - Sendo assim, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, complementando o julgado, determinando-se que se altere a parte dispositiva do v. acórdão embargado, para, onde se lê: "Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, declarando anulidadedo acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos àquela Corte a fim de que se pronuncie expressamente sobre a existência de controle de jornada do reclamante. Fica prejudicado o exame do tema remanescente" ; leia-se: "Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, declarando anulidadedo acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos àquela Corte a fim de que se pronuncie expressamente sobre a existência de controle de jornada do reclamante e sobre o acréscimo do seu salário, no cargo de gerente, em valor superior a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do art. 62, da CLT. Fica prejudicado o exame do tema remanescente" . 8 - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, complementando o julgado, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001000-92.2008.5.01.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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